Gleyde Kelly Guerreiro Dias Borck, Advogado

Gleyde Kelly Guerreiro Dias Borck

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João Cirilo, Advogado
João Cirilo
Comentário · há 10 anos
Entendo que estamos a contemplar mais um ataque frontal ao texto expresso da Constituição Federal. Nem digo que seja ao seu espírito, que se trata de ofensa reflexa, porque a colisão é direta.

Nas razões do Ministro Barroso, não haveria essa distinção por conta da dignidade da pessoa humana, da igualdade, enfim, daqueles preceitos genéricos que devem incidir em todos os casos, em todas as situações, em todas as decisões.

Mas, estamos a falar de dispositivos expressos. Falo do art. 226, § 3º da Constituição Federal, cuja redação não nos deixa dúvidas.

Diz o dispositivo: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Se a lei deve "facilitar sua conversão em casamento", é mais do que óbvio que a união estável é um "minus" em relação ao matrimônio.

A Lei 9278/96, que regulou o dispositivo foi bastante clara, e pelo que eu saiba nunca sofreu ataques de inconstitucionalidade à época de sua edição.

Diz o art. 8º desta lei: Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.

Em sintonia fina com o texto constitucional está o artigo 8º colocando o matrimônio em situação privilegiada em relação à união estável.

O Código Civil não fez mais do que seguir esta traça constitucional ao colocar certos empeços aos direitos dos conviventes.

Conviventes que podem se unir "more uxorio" mesmo se casados, a teor do art. 1.723, § 1º, segunda parte. Todavia, não poderão se casar por impedimento expresso do art. 1.521. VI, do mesmo Código.

Como então, equiparar ambas as situações?

Atento ao arcabouço legal e principalmente constitucional (que tratou de situações diferentes, por isso que lhes deu tratamento diferente), não poderia o legislador civil de 2003 dar outra solução aos direitos sucessórios do sobrevivente senão de forma diferente da que deu ao cônjuge.

Ao final temos mais uma decisão que joga tudo na vala comum (princípios fundamentais, direitos e garantias fundamentais) sem atentar para as particularidades dos casos postos à lume, sem obedecer à Constituição que tanto dizem que defendem, ao pisotearem mandamentos expressos.

Dão-se direitos a todo mundo e não é de admirar que no final das contas ninguém tenha direito algum!!!

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